Órgão julgador: Turma Recursal competente, em razão do reconhecimento da submissão do processado ao rito sumaríssimo (Ev. 13, daqueles autos).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7069123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041109-43.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Retiro o feito de pauta. Trata-se de recurso de apelação derivado de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Indenizatória movida por A. V. L. em face de Matriz Pavimentação Ltda. e do Município de Joinville. Observo, no entanto, que no curso do feito houve a interposição pela parte autora do Agravo de Instrumento n. 5082304-88.2024.8.24.0000 - visando a manutenção do ente municipal no polo passivo da demanda -, cuja competência restou declinada pelo Exmo. Des. Carlos Adilson Silva à Turma Recursal competente, em razão do reconhecimento da submissão do processado ao rito sumaríssimo (Ev. 13, daqueles autos).
(TJSC; Processo nº 5041109-43.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal competente, em razão do reconhecimento da submissão do processado ao rito sumaríssimo (Ev. 13, daqueles autos).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5041109-43.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retiro o feito de pauta.
Trata-se de recurso de apelação derivado de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Indenizatória movida por A. V. L. em face de Matriz Pavimentação Ltda. e do Município de Joinville.
Observo, no entanto, que no curso do feito houve a interposição pela parte autora do Agravo de Instrumento n. 5082304-88.2024.8.24.0000 - visando a manutenção do ente municipal no polo passivo da demanda -, cuja competência restou declinada pelo Exmo. Des. Carlos Adilson Silva à Turma Recursal competente, em razão do reconhecimento da submissão do processado ao rito sumaríssimo (Ev. 13, daqueles autos).
A 1ª Turma Recursal, por sua vez, inadmitiu o reclamo no bojo do Recurso de Medida Cautelar n. 5002366-30.2024.8.24.0910 (Ev. 16, daquele processo), diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizado Especial - de modo que o debate acerca da ilegitimidade passiva do ente municipal não restou atingido pela preclusão, estando a matéria, aliás, abarcada pelo apelo interposto pelo demandante (Ev. 78 - 1G).
Mais à frente, na origem, os autos foram restituídos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Joinville (Ev. 69 - 1G), que prolatou a sentença ora objurgada sob o rito do procedimento comum (Ev. 75 - 1G).
Portanto, diante da dicção do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, este reclamo deve seguir o agravo de instrumento mencionado.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para que proceda seu encaminhamento ao Exmo. Des. Carlos Adilson Silva, na Segunda Câmara de Direito Público.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069123v9 e do código CRC 1891d2c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:41:47
5041109-43.2023.8.24.0038 7069123 .V9
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